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O vale-transporte é um tipo de benefício obrigatório de acordo com a Lei n°7.418. Esse artifício auxilia e muito os trabalhadores, mas causa algumas dúvidas e pode gerar preocupações às empresas.
Esse medo deve ser quebrado, pois os empregadores também são assegurados por lei.

Já conhece a história da legislação vale transporte? Foi instituída em 16 de dezembro de 1985 e estabelecia a concessão do auxílio transporte como facultativa.

Dois anos depois, com a Lei n° 7.619, a qual tornou necessária a “antecipação monetária ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos”, tornou-se obrigatório aos empregadores financiarem o transporte de seus empregados.

O vale transporte não se incorpora à remuneração dos empregados, e a legislação não autoriza o pagamento em dinheiro, mas existem duas exceções. A primeira se refere a uma situação eventual, em que a prestadora de serviços responsável não disponibilize os créditos ao trabalhador; e a segunda exceção tem como origem a jurisprudência, ou seja, julgados dos Tribunais que entendem que por força do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez descrito e respeitando os limites da lei com a não vinculação ao salário, o vale transporte pode ser pago em dinheiro.

São entendidos como beneficiários os empregados definidos pela CLT, os empregados domésticos, os trabalhadores temporários de empresas, os empregados à domicílio, os empregados do subempreiteiro e os atletas profissionais. Os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do vale transporte, a não ser que a respectiva Constituição, lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.

E para ninguém tirar proveito, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento de seus trabalhadores, está desobrigado de fornecer o vale transporte. Além disso, de acordo com o artigo 8 do Decreto nº 95.247, está vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário. Ou seja, se o empregado não fizer uso total do valor concedido através do vale transporte, a empresa pode apenas completar o valor no próximo pagamento.

Os colaboradores também devem informar por escrito, assim que contratados com ou sem registro na CTPS, seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte que utilizam; e o empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, pode identificar se os empregados prestaram declarações falsas e usam o VT para fins diversos que não o previsto em lei. Se acontecer, o empregado pode ser penalizado.
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