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O vale-transporte (VT) não é apenas um benefício, mas um direito do trabalhador, que foi instituído em 16 de dezembro de 1985 pela Lei nº 7.418. Também conhecida como Lei do Vale-Transporte, define as diretrizes e regras para nortear as responsabilidades do empregado e empregador.

Esse direito é uma forma de garantir que o colaborador tenha condições de se deslocar até a empresa e de retornar para casa no fim do expediente.

A Lei nº 7.418 trata de questões bem específicas, que vamos apresentar neste post para não restar dúvidas. Continue lendo para saber mais!

Confira os tópicos que vamos abordar:

O que a Lei do Vale-Transporte estabelece?

Criada pelo Senador Affonso Camargo e sancionada pelo então presidente da República, José Sarney, a Lei nº 7.418, que regulamenta o vale-transporte, define que o empregador seja pessoa física ou jurídica, deve antecipar o vale-transporte para cobrir as despesas do trabalhador com o deslocamento diário.

O vale-transporte concedido pela empresa deve ser utilizado exclusivamente para o trajeto de casa até o trabalho e vice-versa.

Além disso, fica determinado que o deslocamento do colaborador deve ser feito por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, que sejam geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

É importante destacar também que em relação a contribuição do empregador, o art. 2º da Lei nº 7.418 estabelece três pontos que você precisa conhecer.

  • O vale-transporte não tem natureza salarial e também não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  • O VT também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • E, por fim, não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Os trabalhadores que têm direito ao vale-transporte

Como já falamos aqui, o vale-transporte é um direito do trabalhador. Para deixar essa questão mais clara, separamos uma lista das categorias que têm este direito, de acordo com as leis em vigor. Confira a seguir:

  • Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual para o empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores de empresa de trabalho temporário;
  • Empregados a domicílio;
  • Empregados do subempreiteiro;
  • Atletas profissionais;
  • Servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias.

Quais são as responsabilidades da empresa e do trabalhador

Para o devido cumprimento da Lei é importante observar que tanto a empresa quanto o colaborador tem responsabilidades no processo.

O empregador tem a responsabilidade de fornecer o vale-transporte para o colaborador sempre que ele precise se deslocar até a empresa. A interrupção deve ser feita apenas em casos de cancelamento do contrato ou caso o colaborador apresente uma solicitação dizendo que não deseja mais o vale.

Já o trabalhador deve manter a empresa atualizada sobre seu endereço residencial e também em relação aos serviços de transporte mais adequados para o seu deslocamento. Qualquer mudança de endereço e alteração de rotas, que demande mais ou menos vales, deve ser comunicada.

Assim que o empregado é contratado deve assinar um termo de compromisso com a empresa. Neste acordo é estabelecido o uso do VT apenas para deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

É importante ressaltar também que o uso indevido do vale-transporte por parte do colaborador é considerado como uma falta grave.

A participação do colaborador nos gastos com o vale-transporte

A Lei nº 7.418 também trata do desconto de VT na folha de pagamento dos colaboradores e permite que as empresas descontem mensalmente do trabalhador o equivalente a 6% do salário básico para os gastos com o VT.

O valor descontado é proporcional ao que o colaborador gasta mensalmente com o deslocamento. Caso o gasto seja inferior aos 6% do salário básico, o desconto também será menor, igualando-se ao valor total do VT.

Porém caso o valor do vale-transporte total seja superior aos 6%, o adicional será custeado pelo empregador.

Para finalizar, deixamos uma última informação importante da Lei referente ao vale-transporte.

A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público é obrigada pela Lei a emitir e comercializar o vale-transporte com o preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

 

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